A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art.1o - Fica revogada a Lei no 938 de 29 de Dezembro de 1986.
Art.2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal no 938/86, de autoria do então Vereador Sidney Domingues instituiu a obrigatoriedade da sinalização sonora na entrada e saída das garagens coletivas nos prédios do Rio de Janeiro.
Nossa proposta visa a revogação da citada Lei baseada em laudos, que comprovam não só os danos à saúde dos moradores bem como a ineficácia deste dispositivo sonoro.
Este Projeto de Lei, ao buscar a revogação de uma Lei também de autoria de um vereador não incorre em vício de origem, como vem argumentado o chefe do Executivo Municipal que tem se posicionado favoravelmente a manutenção das atuais sinaleiras sonoras.
O Art. 86 de Lei no 950/97 – Código de Trânsito Brasileiro é omisso quanto ao dispositivo sonoro, apenas obrigando as entradas e saídas de garagens serem devidamente identificadas.
Vale lembrar que tal obrigatoriedade ora exigida em nosso município não encontra similar na grande maioria das capitais e grandes cidades.
Em laudo de 05 de outubro de 2005, o conselho-presidente de Cremerj, Paulo César Geraldes manifestou-se contra pelo fim das sinaleiras sonoras para o bem do descanso, da tranqüilidade, da paz e da saúde da população do Rio de Janeiro.
A análise do psicólogo e assessor de comunicação do Instituto Philippe Pinel também foi favorável ao fiel cumprimento de legislação ambiental aplicável ao combate a poluição em qualquer de suas formas a incluída a sonora.
Nossa proposta encontra apoio entre outras, das seguintes associações de moradores: AMAGÁVEA, AMALEBLON, AMALEME, AMACOPA, AMAGLÓRIA, AMAI, AMABOTAFOGO, AMOVILA, AMAFONTE, AMACABOMAR, AMABAIRROPEIXOTO, AMAITANHANGÁ, AMAVE, AMAHOR, AMA JARDIM DE ALÁ, AVAS.
CARLOS BOLSONARO
Vereador
Nossa proposta visa a revogação da citada Lei baseada em laudos, que comprovam não só os danos à saúde dos moradores bem como a ineficácia deste dispositivo sonoro.
Este Projeto de Lei, ao buscar a revogação de uma Lei também de autoria de um vereador não incorre em vício de origem, como vem argumentado o chefe do Executivo Municipal que tem se posicionado favoravelmente a manutenção das atuais sinaleiras sonoras.
O Art. 86 de Lei no 950/97 – Código de Trânsito Brasileiro é omisso quanto ao dispositivo sonoro, apenas obrigando as entradas e saídas de garagens serem devidamente identificadas.
Vale lembrar que tal obrigatoriedade ora exigida em nosso município não encontra similar na grande maioria das capitais e grandes cidades.
Em laudo de 05 de outubro de 2005, o conselho-presidente de Cremerj, Paulo César Geraldes manifestou-se contra pelo fim das sinaleiras sonoras para o bem do descanso, da tranqüilidade, da paz e da saúde da população do Rio de Janeiro.
A análise do psicólogo e assessor de comunicação do Instituto Philippe Pinel também foi favorável ao fiel cumprimento de legislação ambiental aplicável ao combate a poluição em qualquer de suas formas a incluída a sonora.
Nossa proposta encontra apoio entre outras, das seguintes associações de moradores: AMAGÁVEA, AMALEBLON, AMALEME, AMACOPA, AMAGLÓRIA, AMAI, AMABOTAFOGO, AMOVILA, AMAFONTE, AMACABOMAR, AMABAIRROPEIXOTO, AMAITANHANGÁ, AMAVE, AMAHOR, AMA JARDIM DE ALÁ, AVAS.
CARLOS BOLSONARO
Vereador