
RESOLVE:
Art. 1º. Os dispositivos sonoros para sinalização das entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão estar ligados, prontos para acionamento, somente no período compreendido entre 8 e 20 horas do mesmo dia, devendo a emissão de sinais sonoros estar desligada no período entre 20 horas de um dia e 8 horas do dia seguinte, mantendo-se, neste último período, somente o funcionamento da sinalização com luzes intermitentes.
Art. 2º. Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo sonoro, em dB(A), deverão ser sempre inferiores aos limites máximos permitidos para o período diurno (PD) de cada zoneamento do município, conforme definido pela Tabela 1 do Anexo do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dB(A).
§ 1º. O dispositivo sonoro deve ser acionado somente por ocasião da abertura do portão, exclusivamente para passagem de veículos automotores, devendo cessar a emissão de sons automaticamente após 30 segundos de funcionamento.
§ 2º. Os casos excepcionais poderão ser avaliados, desde que justificados por laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 3º. O funcionamento diferente do previsto no § 1º, em decorrência das condições previstas no § 2º, não exime do atendimento ao previsto no caput deste artigo.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) concederá o “habite-se” de novas edificações que estejam sujeitas ao previsto na presente Resolução, ou seja, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, somente mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) receberá as reclamações sobre o descumprimento do previsto nesta Resolução.
§ 1.º A SMAC notificará o responsável pelo dispositivo sonoro, objeto de reclamação, para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução, sob pena de adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar o problema.
§ 2º. O prazo previsto no § 1.º deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento formal dirigido à SMAC juntamente com cópia da notificação recebida.
§ 4.º Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá a vistoria no local para verificação do cumprimento ao disposto nesta Resolução, adotando-se as sanções previstas no § 1.º, do art. 14 do Título VI do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.
§ 5.º Os profissionais signatários do laudo referido no § 1 serão responsáveis pelas informações apresentadas, devendo a SMAC oficiar o CREA quando constatar má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações.
Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO MUNIZ
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Sergio Dias
Secretário Municipal de Urbanismo
Art. 1º. Os dispositivos sonoros para sinalização das entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão estar ligados, prontos para acionamento, somente no período compreendido entre 8 e 20 horas do mesmo dia, devendo a emissão de sinais sonoros estar desligada no período entre 20 horas de um dia e 8 horas do dia seguinte, mantendo-se, neste último período, somente o funcionamento da sinalização com luzes intermitentes.
Art. 2º. Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo sonoro, em dB(A), deverão ser sempre inferiores aos limites máximos permitidos para o período diurno (PD) de cada zoneamento do município, conforme definido pela Tabela 1 do Anexo do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dB(A).
§ 1º. O dispositivo sonoro deve ser acionado somente por ocasião da abertura do portão, exclusivamente para passagem de veículos automotores, devendo cessar a emissão de sons automaticamente após 30 segundos de funcionamento.
§ 2º. Os casos excepcionais poderão ser avaliados, desde que justificados por laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 3º. O funcionamento diferente do previsto no § 1º, em decorrência das condições previstas no § 2º, não exime do atendimento ao previsto no caput deste artigo.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) concederá o “habite-se” de novas edificações que estejam sujeitas ao previsto na presente Resolução, ou seja, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, somente mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) receberá as reclamações sobre o descumprimento do previsto nesta Resolução.
§ 1.º A SMAC notificará o responsável pelo dispositivo sonoro, objeto de reclamação, para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução, sob pena de adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar o problema.
§ 2º. O prazo previsto no § 1.º deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento formal dirigido à SMAC juntamente com cópia da notificação recebida.
§ 4.º Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá a vistoria no local para verificação do cumprimento ao disposto nesta Resolução, adotando-se as sanções previstas no § 1.º, do art. 14 do Título VI do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.
§ 5.º Os profissionais signatários do laudo referido no § 1 serão responsáveis pelas informações apresentadas, devendo a SMAC oficiar o CREA quando constatar má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações.
Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO MUNIZ
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Sergio Dias
Secretário Municipal de Urbanismo
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