Apresentação

Gerar, disseminar e debater informações sobre RUÍDO URBANO, sob enfoque de Saúde Pública, é o objetivo principal deste Blog produzido no Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde - LabConsS da FF/UFRJ, com apoio e monitoramento técnico dos bolsistas e egressos do Grupo PET-Programa de Educação Tutorial da SESu/MEC.

domingo, 24 de agosto de 2008

Cuiabá - Coordenadoria de Poluição Sonora faz vistorias em carros de som.

A Coordenadoria de Poluição Sonora, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Urbanismo, realiza nos dias 18 e 19, das 8h às 18h, no
pátio do estacionamento do estádio José Frageli (Verdão), vistorias
nos veículos de som, que são utilizados na campanha eleitoral por
todas as coligações partidárias. A ação faz parte do projeto de
controle da Poluição Sonora, da Prefeitura de Cuiabá, que tem como
objetivo combater a produção da poluição sonora, a qual pode
interferir na saúde e causar incômodo ao bem estar da população.

O secretário-adjunto de Meio Ambiente, Eduardo Figueiredo Abreu,
explica que de acordo com a Lei Nº. 3.819 de 1999 (Cuiabá - MT), os carros de som
têm um determinado limite de decibéis para executar, que pode ser
diferente em áreas residenciais, industriais ou mistas. "A lei também
exige que os sons desses carros estejam desligados em frente a
escolas e hospitais, e ainda, quando estiver parado nos semáforos".

O Tribunal Regional Eleitoral (TER), o Juizado Volante Ambiental
(Juvam) e todas as coligações foram comunicados para acompanharem a
ação.

Durante a vistoria serão distribuídas cartilhas do Disk Silêncio, com
orientações de como agir para o controle da poluição sonora.

As denúncias devem ser feitas pelos telefones: 9982 3210 e 3051 9110
(em horário comercial).

http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=271810

"

Art. 10 A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Regulamento.

Art. 11 Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:

I – independentemente do ruído do fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na tabela I, que é integrante desta Lei.

II – o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exercer 10 decibéis-dB-A o nível do ruído de fundo existente no local


(...)

TIPO DE ÁREA

PERÍODO DO DIA

DIURNO

VESPERTINO

NOTURNO

RESID. (ZR)

55dBA

50dBA

45dBA

DIVERS. (ZD)

65dBA

60dBA

55dBA

INDUST. (ZI)

70dBA

60dBA

60dBA


http://www.cuiaba.mt.gov.br/servicos/legislacao/paginas/leis/1999/lei3819.htm

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